Para resolvermos a questão 06 é importante fazer algumas considerações sobre a importância das condições da ação. Elencadas no inciso VI do artigo 267 do CPC, as condições da ação são elementos que devem estar presentes para que um processo se desenvolva regularmente, são condições que permitem que o processo alcance seu fim.
Faria sentido processarmos o indivíduo X se o causador do nosso dano fosse o indivíduo y? Teria o Estado condições de proferir uma decisão justa contra pessoas que não mantiveram nenhuma relação jurídica? É claro que não. Justamente por isso, para que um processo seja regular é preciso que as partes sejam legítimas.
Por outro lado, seria razoável que pretendêssemos através de uma ação de despejo, despejar um indivíduo que não mantém conosco nenhum contrato de locação? É claro que não, nos faltaria interesse de agir para manejar uma ação de despejo contra quem nunca firmou contrato de locação. Note-se que o interesse de agir está relacionado com a adequação entre aquilo que pedimos e aquilo que pretendemos. É preciso manejar o meio processual que seja de fato capaz de proporcionar a satisfação da nossa pretensão. Faltaria-nos interesse de agir em manejar uma ação de despejo sem contrato de locação, assim como nos faltaria interesse de agir em manejar uma ação de reintegração de posse com um contrato de locação nas mãos.
Seria possível recorrer ao judiciário pretendendo a condenação de alguém por uma dívida de jogo? É claro que não. O ordenamento não confere qualquer direito decorrente da prática de jogos.
Pois bem, através desses simples exemplos passamos por todos os elementos que configuram as condições da ação: Legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir. A ausência de quaisquer das condições da ação implica na extinção do processo sem julgamento de mérito, é considerada um vício tão grave que pode ser alegado em qualquer tempo e grau de jurisdição independentemente de alegação das partes, o próprio juiz pode conhecer de ofício essas questões (§ 3º do art. 267 CPC).
Feitas nossas breves ponderações, analisemos as opções:
A letra A podemos excluir, pois ausência de condições da ação é matéria que pode ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição e não somente até a sentença;
A letra B também podemos excluir, pois diz que a falta das condições da ação é objeção de mérito e deve ser alegada em preliminar de contestação. As condições da ação não podem ser consideradas como objeção de mérito, note-se que todas elas se referem a regularidade processual e sua ausência implica em extinção do processo sem julgamento de mérito. Além disso, embora, possa e deva ser alegada como preliminar em contestação, sua alegação pode ser dar a qualquer momento e não apenas por ocasião da contestação;
A letra C está igualmente errada, já que afirma que não é matéria que possa ser conhecida de ofício;
A letra D também está evidentemente errada, pois afirma que ausência de condições da ação deve ser alegada mediante exceção. As matérias que alegamos por meio de exceção são: a incompetência relativa, suspeição e impedimento.
A letra E foi a única que restou e é de fato a opção correta pelos motivos que temos destacado aqui, ou seja, ausência de condições da ação implica em extinção do processo sem julgamento de mérito e pode ser declarada de ofício.
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