A questão 7 traz uma série de afirmativas acerca da coisa julgada, para resolvê-la precisamos recorrer ao artigo 267, V do CPC – Extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando o juiz acolher alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
Pois bem, anteriormente comentamos que a coisa julgada é um pressuposto processual negativo, ou seja, verificando o juiz que a questão veiculada numa demanda já foi decidida judicialmente não há como o processo se desenvolver validamente devendo ocorrer a sua extinção SEM julgamento de mérito.
É importante ressaltar que nem todas as sentenças terão o condão de impedir que nós discutamos novamente a mesma matéria através de outro processo, por isso é importante definirmos se estamos diante de uma sentença terminativa ou definitiva.
Suponhamos um processo que tenha sido extinto por carência de ação, ou seja, pela falta de uma das condições da ação como ilegitimidade passiva, será que o autor não mais poderá discutir o mérito de sua ação em outra demanda regularmente ajuizada em face do verdadeiro legitimado? É claro que poderá, pois no processo extinto havia um vício que impedia o seu regular desenvolvimento e a sentença que o extinguiu teve natureza terminativa. Tal decisão não impedirá, contudo, que o autor intente novamente a mesma ação contra o correto legitimado. Nessas hipóteses, dizemos que a decisão fez coisa julgada apenas formal.
Melhor esclarecendo, quando uma decisão transita em julgado, não é mais possível discutir seu objeto naquele processo, porém, quando a decisão produz coisa julgada apenas formal, significa que a mesma matéria discutida poderá ser novamente levada ao judiciário através da propositura de uma outra ação. Todas as decisões quando transitam em julgado fazem coisa julgada formal, mas nem todas fazem coisa julgada material. De um modo geral, na maioria das vezes em que o processo for extinto sem julgamento de mérito, haverá coisa julgada apenas formal. (Exceções inciso V do artigo 267 CPC)
Por outro lado, quando se trata de sentença que extingue o processo com julgamento de mérito, ou seja, quando se trata de sentença que julga procedente ou improcedente o pedido, no momento em que ocorre seu trânsito em julgado, não mais existirá a possibilidade de discutir novamente aquela mesma questão seja naquele processo ou em qualquer outro. Afinal, faria sentido que uma pessoa tivesse a improcedência de seu pedido em relação a alguém e pudesse intentar a mesma ação novamente para talvez tramitar em outro local e assim obter uma sentença diferente? É claro que não, pois como mencionamos, não haveria segurança jurídica. Nesses casos, dizemos que a questão fez coisa julgada formal e material.
Obs. Existem sentenças que embora impliquem no julgamento do mérito farão coisa julgada apenas formal, é o caso, por exemplo, das sentenças proferidas em processos que envolvem relações continuativas. A ação de alimentos, por exemplo, embora o juiz julgue procedente o pedido, é possível que em caso de mudança de status financeiro do alimentante, ele venha a discutir novamente a questão. Outros casos podem ser observados em alguns procedimentos de jurisdição voluntária, como a interdição. Embora o juiz julgue procedente o pedido de interdição de uma pessoa, é claro que a situação de incapacidade pode cessar ao longo do tempo, sendo perfeitamente possível que o interditado discuta novamente o mérito da interdição.
Voltando a análise da questão...
I - A primeira afirmativa diz que a coisa julgada é uma objeção processual e deve ser deduzida na contestação, como matéria preliminar e não pode ser declarada de ofício.
Bom, realmente é uma objeção processual, é uma matéria de ordem pública. Em princípio, deve mesmo ser alegada em preliminar de contestação, lembrando que preliminares são as questões que o juiz analisa antes de julgar o mérito. Porém, o § 3º do artigo 267 diz que o juiz conhecerá de ofício das matérias dos incisos IV, V e VI em qualquer tempo e grau de jurisdição. Então a afirmativa acima está errada. O juiz pode sim declarar de ofício.
II - A segunda afirmativa, diz que a coisa julgada é um pressuposto processual negativo e leva a extinção do processo sem julgamento de mérito impedindo o reexame da situação jurídica já decidida.
Está correta pelos motivos que já comentamos.
III – torna imutável a sentença de mérito e não comporta desconstituição mediante ação autônoma.
Errada, a coisa julgada pode ser desconstituída mediante ação autônoma, ação rescisória no prazo de dois anos ou querella nullitatis.
IV – está objetivamente limitada ao dispositivo da sentença, podendo o objeto do processo ser ampliado mediante ação declaratória incidental, caso em que a imutabilidade da sentença alcança a relação jurídica prejudicial.
Correta. O que isso significa? Todos se lembram de ter estudado AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL? Está lá no art. 5º do CPC: “Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.”
Suponha-se que A esteja sendo respondendo a processo intentado por B com base num determinado contrato. Em sua defesa, A alega que nada deve a B porque o contrato celebrado com B foi nulo. Muito bem, na sentença, o juiz vai fundamentar a sua decisão, vai dizer se considera ou não válido o contrato mencionado por B porque a existência ou não desse contrato tornara-se uma questão prejudicial, o juiz acolhendo a alegação de A considerar-se-á prejudicado o pedido de B.
Entretanto, embora o juiz precise decidir sobre a questão prejudicial para julgar procedente ou improcedente o pedido de B, o que fará coisa julgada será a parte dispositiva da sentença, aquela parte em que o magistrado decide: “Isto posto julgo procedente ou improcedente o pedido de B para condenar o réu a cumprir....”
A convicção do juiz acerca da existência ou não do contrato ficou lá na fundamentação, mas a fundamentação não faz coisa julgada, e mesmo que o pedido de B seja julgado improcedente, nada impedirá que A seja novamente acionado com base nesse mesmo contrato porque o reconhecimento de sua nulidade ficou na fundamentação da decisão. Mas, por que o reconhecimento da questão prejudicial não fará coisa julgada? Porque a atividade jurisdicional está limitada ao que foi pedido, o juiz não pode dar coisa diversa daquela pedida pelo autor, não pode dar mais e nem pode dar menos, ele precisa decidir nos limites do pedido.
Contudo, é possível ampliar os limites objetivos de uma demanda, ou seja, é possível ampliar o que será decidido? Sim, no caso de A, por exemplo, se ele quiser que a decisão quanto a nulidade do contrato invocado por B faça coisa julgada, ele pode propor a ação declaratória incidental, na qual discutirá especificamente a nulidade do contrato. Nesse caso sim, como se trata de outra ação com pedido próprio, o juiz declarará na parte dispositiva da sentença se julga o pedido procedente ou improcedente para declarar a nulidade do contrato e tal decisão, após esgotados os recursos, ou não havendo recurso, fará coisa julgada formal e material, impedindo que A sofra novas ações com base no contrato nulo.
Por fim, resposta certa: letra D