terça-feira, 18 de setembro de 2012

COMENTÁRIOS À QUESTÃO 13 - LEGITIMIDADE PARA A CAUSA X LEGITIMIDADE PARA O PROCESSO


Pergunta-se: No processo civil os absolutamente incapazes devem ser citados pessoalmente e também na pessoa do representante legal porque não tem legitimidade passiva para a causa sem a representação do representante legal? Não, é claro que não.

É importante ter em mente a diferença entre legitimidade para a causa e legitimidade para o processo. Legitimidade para a causa é uma condição da ação e diz respeito a existência de uma relação jurídica entre as partes. Já, a legitimidade para o processo diz respeito a capacidade de ser parte. O menor absolutamente incapaz pode ter legitimidade para a causa, mas não terá legitimidade processual sem a representação dos pais ou do representante legal. A presença de um absolutamente incapaz sem representação implica na ausência de pressuposto processual de validade, que é a capacidade das partes.


Resposta certa: Letra E



COMENTÁRIOS À QUESTÃO 14 - NOMEAÇÃO DE CURADOR A RÉU REVEL


No processo civil o juiz dará curador especial a todos os réus revéis? Não é claro que não, apenas nas hipóteses do artigo 9º do CPC, ou seja, ao incapaz quando não tiver representante legal ou quando os interesses colidirem e quando o réu revel for citado por edital ou por hora certa.

Normalmente, a maior dúvida dos alunos é entender a hipótese de interesses conflitantes entre o réu e quem deveria ser seu representante. Eu tenho um caso, por exemplo, em que a mãe está pleiteando do INSS metade do benefício concedido à filha menor pelo falecimento de seu pai. Como a mãe não detinha nenhuma prova de que vivia em união estável com o falecido, o INSS concedeu administrativamente o benefício apenas à menor. Logo, foi preciso propor uma ação na qual figuram no polo passivo, além do próprio INSS, a menor, que é a única titular do benefício atualmente. Nesse caso, os interesses das partes colidem? Sim, mas uma das rés é menor e quem deveria representá-la processualmente seria a própria autora que está litigando contra a filha. Nessa hipótese, a primeira providência do juiz é designar um curador que será o representante da menor nesse processo.

Quanto às outras hipóteses, temos que lembrar que a citação por edital e a citação por hora certa são modalidades de citação ficta, ou seja, nessas hipóteses, apenas presume-se que o réu tenha sido citado.

Resposta certa: Letra D

COMENTÁRIOS A QUESTÃO 7 - COISA JULGADA MATERIAL X COISA JULGADA FORMAL

A questão 7 traz uma série de afirmativas acerca da coisa julgada, para resolvê-la precisamos recorrer ao artigo 267, V do CPC – Extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando o juiz acolher alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.

Pois bem, anteriormente comentamos que a coisa julgada é um pressuposto processual negativo, ou seja, verificando o juiz que a questão veiculada numa demanda já foi decidida judicialmente não há como o processo se desenvolver validamente devendo ocorrer a sua extinção SEM julgamento de mérito.

É importante ressaltar que nem todas as sentenças terão o condão de impedir que nós discutamos novamente a mesma matéria através de outro processo, por isso é importante definirmos se estamos diante de uma sentença terminativa ou definitiva.

Suponhamos um processo que tenha sido extinto por carência de ação, ou seja, pela falta de uma das condições da ação como ilegitimidade passiva, será que o autor não mais poderá discutir o mérito de sua ação em outra demanda regularmente ajuizada em face do verdadeiro legitimado?  É claro que poderá, pois no processo extinto havia um vício que impedia o seu regular desenvolvimento e a sentença que o extinguiu teve natureza terminativa. Tal decisão não impedirá, contudo, que o autor intente novamente a mesma ação contra o correto legitimado. Nessas hipóteses, dizemos que a decisão fez coisa julgada apenas formal.


Melhor esclarecendo, quando uma decisão transita em julgado, não é mais possível discutir seu objeto naquele processo, porém, quando a decisão produz coisa julgada apenas formal, significa que a mesma matéria discutida poderá ser novamente levada ao judiciário através da propositura de uma outra ação. Todas as decisões quando transitam em julgado fazem coisa julgada formal, mas nem todas fazem coisa julgada material. De um modo geral, na maioria das vezes em que o processo for extinto sem julgamento de mérito, haverá coisa julgada apenas formal. (Exceções inciso V do artigo 267 CPC)

Por outro lado, quando se trata de sentença que extingue o processo com julgamento de mérito, ou seja, quando se trata de sentença que julga procedente ou improcedente o pedido, no momento em que ocorre seu trânsito em julgado, não mais existirá a possibilidade de discutir novamente aquela mesma questão seja naquele processo ou em qualquer outro. Afinal, faria sentido que uma pessoa tivesse a improcedência de seu pedido em relação a alguém e pudesse intentar a mesma ação novamente para talvez tramitar em outro local e assim obter uma sentença diferente? É claro que não, pois como mencionamos, não haveria segurança jurídica. Nesses casos, dizemos que a questão fez coisa julgada formal e material.

Obs. Existem sentenças que embora impliquem no julgamento do mérito farão coisa julgada apenas formal, é o caso, por exemplo, das sentenças proferidas em processos que envolvem relações continuativas. A ação de alimentos, por exemplo, embora o juiz julgue procedente o pedido, é possível que em caso de mudança de status financeiro do alimentante, ele venha a discutir novamente a questão. Outros casos podem ser observados em alguns procedimentos de jurisdição voluntária, como a interdição. Embora o juiz julgue procedente o pedido de interdição de uma pessoa, é claro que a situação de incapacidade pode cessar ao longo do tempo, sendo perfeitamente possível que o interditado discuta novamente o mérito da interdição.


Voltando a análise da questão...

I - A primeira afirmativa diz que a coisa julgada é uma objeção processual e deve ser deduzida na contestação, como matéria preliminar e não pode ser declarada de ofício.

Bom, realmente é uma objeção processual, é uma matéria de ordem pública. Em princípio, deve mesmo ser alegada em preliminar de contestação, lembrando que preliminares são as questões que o juiz analisa antes de julgar o mérito. Porém, o § 3º do artigo 267 diz que o juiz conhecerá de ofício das matérias dos incisos IV, V e VI em qualquer tempo e grau de jurisdição. Então a afirmativa acima está errada. O juiz pode sim declarar de ofício.

II - A segunda afirmativa, diz que a coisa julgada é um pressuposto processual negativo e leva a extinção do processo sem julgamento de mérito impedindo o reexame da situação jurídica já decidida.

Está correta pelos motivos que já comentamos.

III – torna imutável a sentença de mérito e não comporta desconstituição mediante ação autônoma.

Errada, a coisa julgada pode ser desconstituída mediante ação autônoma, ação rescisória no prazo de dois anos ou querella nullitatis.

IV – está objetivamente limitada ao dispositivo da sentença, podendo o objeto do processo ser ampliado mediante ação declaratória incidental, caso em que a imutabilidade da sentença alcança a relação jurídica prejudicial.

Correta. O que isso significa? Todos se lembram de ter estudado AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL? Está lá no art. 5º do CPC: “Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.”

Suponha-se que A esteja sendo respondendo a processo intentado por B com base num determinado contrato. Em sua defesa, A alega que nada deve a B porque o contrato celebrado com B foi nulo. Muito bem, na sentença, o juiz vai fundamentar a sua decisão, vai dizer se considera ou não válido o contrato mencionado por B porque a existência ou não desse contrato tornara-se uma questão prejudicial, o juiz acolhendo a alegação de A considerar-se-á prejudicado o pedido de B.

Entretanto, embora o juiz precise decidir sobre a questão prejudicial para julgar procedente ou improcedente o pedido de B, o que fará coisa julgada será a parte dispositiva da sentença, aquela parte em que o magistrado decide:  Isto posto julgo procedente ou improcedente o pedido de B para condenar o réu a cumprir....”

A convicção do juiz acerca da existência ou não do contrato ficou lá na fundamentação, mas a fundamentação não faz coisa julgada, e mesmo que o pedido de B seja julgado improcedente, nada impedirá que A seja novamente acionado com base nesse mesmo contrato porque o reconhecimento de sua nulidade ficou na fundamentação da decisão. Mas, por que o reconhecimento da questão prejudicial não fará coisa julgada? Porque a atividade jurisdicional está limitada ao que foi pedido, o juiz não pode dar coisa diversa daquela pedida pelo autor, não pode dar mais e nem pode dar menos, ele precisa decidir nos limites do pedido.

Contudo, é possível ampliar os limites objetivos de uma demanda, ou seja, é possível ampliar o que será decidido? Sim, no caso de A, por exemplo, se ele quiser que a decisão quanto a nulidade do contrato invocado por B faça coisa julgada, ele pode propor a ação declaratória incidental, na qual discutirá especificamente a nulidade do contrato. Nesse caso sim, como se trata de outra ação com pedido próprio, o juiz declarará na parte dispositiva da sentença se julga o pedido procedente ou improcedente para declarar a nulidade do contrato e tal decisão, após esgotados os recursos, ou não havendo recurso, fará coisa julgada formal e material, impedindo que A sofra novas ações com base no contrato nulo.

Por fim, resposta certa: letra D

CONDIÇÕES DA AÇÃO X PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS


Alguns alunos iniciantes se confundem com esses temas frequentemente, mas é importante destacar suas diferenças. Muito embora a consequência da ausência de pressupostos processuais e ausência das condições da ação seja a extinção do processo sem julgamento de mérito, pressupostos e condições são elementos diferentes.

As condições da ação devem estar presentes para permitir que o processo se desenvolva regularmente, para permitir que o processo alcance seu fim. Já os pressupostos processuais são elementos que devem estar presentes para que o próprio processo seja instaurado. Existem várias classificações na doutrina, mas as mais simples e mais fáceis de decorar são as que destaco abaixo, a classificação entre pressupostos de existência e de validade.

Para que exista um processo são necessários:

 

Pressupostos de existência                                               Pressupostos de validade

 

Órgão investido do poder de jurisdição __________     O órgão precisa ser competente;

Partes ___________________________________      As partes devem ser capazes;

Demanda ________________________________      Precisa estar formulada em petição inicial apta.

 

Existem também os pressupostos processuais negativos, aqueles que impedem a regular instauração do processo: litispendência – (que significa lide pendente – não pode existir duas ou mais ações idênticas com mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir para evitar decisões conflituosas) e a coisa julgada que implica na impossibilidade de propositura de ação cujo mérito já tenha sido decidido em outro processo.

 

 


COMENTÁRIOS À QUESTÃO 6 - CONDIÇÕES DA AÇÃO E CONSEQUENCIAS DE SUA AUSÊNCIA

Para resolvermos a questão 06 é importante fazer algumas considerações sobre a importância das condições da ação. Elencadas no inciso VI do artigo 267 do CPC, as condições da ação são elementos que devem estar presentes para que um processo se desenvolva regularmente, são condições que permitem que o processo alcance seu fim.

Faria sentido processarmos o indivíduo X se o causador do nosso dano fosse o indivíduo y? Teria o Estado condições de proferir uma decisão justa contra pessoas que não mantiveram nenhuma relação jurídica? É claro que não. Justamente por isso, para que um processo seja regular é preciso que as partes sejam legítimas.

Por outro lado, seria razoável que pretendêssemos através de uma ação de despejo, despejar um indivíduo que não mantém conosco nenhum contrato de locação? É claro que não, nos faltaria interesse de agir para manejar uma ação de despejo contra quem nunca firmou contrato de locação. Note-se que o interesse de agir está relacionado com a adequação entre aquilo que pedimos e aquilo que pretendemos. É preciso manejar o meio processual que seja de fato capaz de proporcionar a satisfação da nossa pretensão. Faltaria-nos interesse de agir em manejar uma ação de despejo sem contrato de locação, assim como nos faltaria interesse de agir em manejar uma ação de reintegração de posse com um contrato de locação nas mãos.

Seria possível recorrer ao judiciário pretendendo a condenação de alguém por uma dívida de jogo? É claro que não. O ordenamento não confere qualquer direito decorrente da prática de jogos.

Pois bem, através desses simples exemplos passamos por todos os elementos que configuram as condições da ação: Legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir. A ausência de quaisquer das condições da ação implica na extinção do processo sem julgamento de mérito, é considerada um vício tão grave que pode ser alegado em qualquer tempo e grau de jurisdição independentemente de alegação das partes, o próprio juiz pode conhecer de ofício essas questões (§ 3º do art. 267 CPC).

Feitas nossas breves ponderações, analisemos as opções:

A letra A podemos excluir, pois ausência de condições da ação é matéria que pode ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição e não somente até a sentença;

A letra B também podemos excluir, pois diz que a falta das condições da ação é objeção de mérito e deve ser alegada em preliminar de contestação. As condições da ação não podem ser consideradas como objeção de mérito, note-se que todas elas se referem a regularidade processual e sua ausência implica em extinção do processo sem julgamento de mérito. Além disso, embora, possa e deva ser alegada como preliminar em contestação, sua alegação pode ser dar a qualquer momento e não apenas por ocasião da contestação;

A letra C está igualmente errada, já que afirma que não é matéria que possa ser conhecida de ofício;

A letra D também está evidentemente errada, pois afirma que ausência de condições da ação deve ser alegada mediante exceção. As matérias que alegamos por meio de exceção são: a incompetência relativa, suspeição e impedimento.

A letra E foi a única que restou e é de fato a opção correta pelos motivos que temos destacado aqui, ou seja, ausência de condições da ação implica em extinção do processo sem julgamento de mérito e pode ser declarada de ofício.

COMENTÁRIOS À QUESTÃO 4 - REVELIA E SEUS EFEITOS NO PROCESSO CIVIL E NO PROCESSO PENAL

Bom, aos meus alunos que estão acompanhando a correção das questões do nosso “aulão”, dentre as questões que consideramos prioritárias por tratarem de institutos jurídicos que os estudantes devem conhecer bem, está a questão número 4. Chegamos a resolver em sala e vimos que a resposta correta é a letra C.

A questão começa ponderando que as normas constitucionais do processo não são vistas como meros princípios programáticos, ou seja, como meras diretrizes que o legislador ordinário pode aperfeiçoar a sua vontade e terminava nos indagando sobre a legalidade de uma lei com a seguinte proposição:

“Se o réu citado pessoalmente, e não estando preso for revel, não há necessidade de que seja intimado dos atos posteriores do processo, nem que lhe seja nomeado defensor”

As opções nos remetiam a ideia de que essa norma não poderia ser aplicada a qualquer ramo do processo posto que sempre estaria afetando seu núcleo essencial do direito ao contraditório. Outras opções nos remeteram a concepção de que essa norma poderia ser aplicada a qualquer ramo do processo, já que o direito ao contraditório seria apenas um princípio constitucional de caráter programático e outras duas nos remetiam a possibilidade de sua aplicação quando se tratasse de direitos disponíveis posto que a citação do réu é suficiente para que se respeite o princípio do contraditório.

Para resolvê-la era preciso ter em mente o que significa a revelia e seus efeitos no processo civil. Vimos que de acordo com o artigo 319 do CPC, a revelia é caracterizada como ausência de contestação.

Pois bem, seria a contestação um ônus ou um dever do réu? É considerada como um ônus, pois o réu não é obrigado a contestar e as conseqüências de uma eventual inércia serão sofridas por ele mesmo. Muito bem, considerando que contestação é um ônus, podemos dizer que a simples citação basta para que se considere respeitado o princípio da ampla defesa e contraditório, pois o réu através dela  teve ciência, teve oportunidade de se defender.

No processo civil, sabemos através dos artigos 319 e 322 do CPC que a revelia produz efeitos materiais e efeitos processuais, o efeito material é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e o efeito processual é o transcurso dos prazos independentemente de intimação desde que o revel não tenha patrono constituído nos autos.

O artigo 320 do CPC elenca as hipóteses em que a revelia não produzirá o efeito material de presunção de veracidade dos fatos. No inciso I encontraremos a hipótese de haver pluralidade de réus e um deles contestar; no inciso II encontraremos a hipótese de o litígio versar sobre direitos indisponíveis e no inciso III a hipótese de a petição inicial estar desacompanhada de documento que a lei considere indispensável a prova do ato.

Para resolvermos a questão temos que nos atentar ao disposto no inciso II,  o efeito material de presunção de veracidade dos fatos não se aplica quando a questão versar sobre direitos indisponíveis, logo, somente produzirá tal efeito quando a questão versar sobre direitos disponíveis.

Pois bem, voltando ao enunciado da nossa questão, podemos excluir a letra A que diz que a regra contida no enunciado sempre estaria afetando o núcleo do direito ao contraditório. Já vimos que não, no processo civil, não há necessidade de se nomear defensor para o réu que se queda inerte em apresentar sua contestação.

A letra B também podemos excluir, pois sabemos que o direito ao contraditório não conserva um caráter programático;

A letra C, em princípio, parece estar correta, pois afirma que a regra do enunciado poderia ser aplicada ao processo civil quando a questão recaia sobre direitos disponíveis porque a ciência do réu através da citação aperfeiçoa o contraditório.

A letra D diz que essa regra não poderia ser aplicada ao processo penal porque, mesmo em casos de revelia o acusado teria o direito de ser intimado pessoalmente dos atos posteriores do processo. Bem, essa questão está parcialmente correta. É que o artigo 396 A, § 2 º do CPP, dispõe que caso o réu regularmente citado não apresente resposta, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. Então, vemos que no processo penal, o efeito material de presunção de veracidade dos fatos não ocorre como no processo civil.

Como se justifica isso? É que no processo civil se busca a verdade formal, aquela constante dos autos, aquela que as partes conseguem comprovar. No processo penal, se busca a verdade real, não há como se presumir a culpabilidade de um acusado, afinal, não faria sentido que uma pessoa fosse condenada, muitas vezes, com privação da liberdade por presunção. A liberdade é um direito indisponível.

Logo, a primeira parte da proposição está correta, essa norma não poderia ser aplicada ao processo penal. Porém, a segunda parte está errada, isso porque, embora não se consume o efeito material da revelia no processo penal, o efeito processual que é a desnecessidade de intimação dos atos posteriores se consuma sim, está no artigo 367 do CPP.

A letra E dispensa maiores comentários, porque a revelia pode sim ser aplicada no processo trabalhista, produzindo o mesmo efeito material que no processo civil, ou seja: citação + inércia do réu = presunção de veracidade dos fatos!


GABARITO QUESTÕES ENADE

Olá amigos! Apesar do longo período sem novas publicações no nosso espaço jurídico-literário, cumprindo a proposta feita aos alunos que participaram da preparação para o Enade 2012, segue o gabarito e os comentários às questões que não conseguimos resolver em sala. Desde já, parabenizo todas as turmas pelo interesse, desempenho e esforço, em especial, agradeço muito à turma 25102 do Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos pelo carinho e por terem ficado comigo firmes e fortes até depois do horário, sei o quanto isso é difícil, aliás, posso dizer mesmo que na minha carreira era algo até então inédito!!! Foi muito bom fazer esse trabalho.

Abaixo, vou disponibilizar o gabarito total e em seguida comentários a algumas questões que tratam de institutos jurídicos importantes.

01
D
02
B
03
B
04
C
05
B
06
E
07
D
08
A
09
E
10
B
11 que por equivoco aparece como 12
D
13
C
14
D
15 que por equívoco aparece como 13
E
15
D
16
C
17
C
18
A
19
E
20
B
21
E