quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

TUTELA ANTECIPADA É QUESTAO TAMBÉM DE SENSIBILIDADE

Alguém tem dúvidas que de que além do periculum in mora, verossimilhança das alegações, prova inequívoca, a concessão da tutela antecipada ainda pressupõe o requisito da sensibilidade do juiz? Dêem uma olhada nesse caso.
No ano passado, por  volta do mês de julho vivenciei uma questão bastante interessante na minha vida profissional, na qual a sensibilidade do magistrado foi fundamental para a concessão de uma decisão justa.
Meu escritório patrocinava uma ação de concessão de benefício previdenciário em face da RIOPREVIDÊNCIA, na qual uma senhora de 91 anos pretendia a pensão por morte deixada pelo filho, falecido cinco anos antes sem herdeiros menores e sem cônjuge.
De imediato, soubemos que o caso não seria fácil, pois concessão de pensão por morte a ascendentes, como se sabe, pressupõe comprovação de dependência econômica entre o autor da pensão e o respectivo ascendente. Ora, passados cinco anos do falecimento de alguém sem que tenha havido qualquer pedido de pensão nesse período, se torna bem difícil comprovar essa dependência.

Contudo, o caso apresentava algumas peculiaridades. Primeiramente, a família nos informou a contratação de um advogado anterior que teria feito uma ação de exibição de documentos. É que por ocasião do falecimento do autor da pensão, sua ex-esposa, da qual o falecido já era separado judicialmente, pretendia se beneficiar da pensão e por isso reteve os documentos necessários para que a mãe do falecido pudesse se habilitar junto a RIOPREVIDÊNCIA e requerer administrativamente o benefício, daí, a primeira demora.
Posteriormente, de posse dos documentos do de cujus, esse mesmo advogado, após a recusa administrativa da RIOPREVIDÊNCIA, propôs uma ação de obrigação de fazer contra o Estado do Rio de Janeiro (?), processo que estava parado há muitos meses.
Pois bem, foi nessa situação que o caso nos foi apresentado, cinco anos depois da morte do autor da pensão. Após análise do processo em curso, optamos pela sua desistência e propositura de um outro processo, dessa vez contra a própria RIOPREVIDENCIA, que possui personalidade jurídica própria, pleiteando em sede de tutela antecipada a concessão do benefício.
A despeito de toda argumentação invocada, principalmente com relação a idade da autora, a antecipação foi negada, decisão mantida em agravo de instrumento.
Após regular trâmite processual foi designada uma audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Poucos dias antes, me deparei com uma pergunta interessante por parte da neta da autora: "Dra, eu preciso levar minha avó na audiência"? Embora, estivéssemos diante do procedimento comum de rito ordinário, não tendo sido requerido o depoimento pessoal da autora, eu sabia que tecnicamente sua presença não seria necessária. Alguns minutos avaliando os inconvenientes em locomover uma senhora de 91 anos, que praticamente não anda, do bairro de Campo Grande, zona oeste do Rio de Janeiro para o centro da cidade, onde seria realizada a audiência, respondi que sim, a presença da autora seria fundamental.
No dia designado, perante a 14 Vara de Fazenda Pública da Capital, estavam todos lá, inclusive a "velhinha" numa cadeira de rodas. Ao sermos chamados, nos deparamos como o estarrecimento da juíza por termos levado "desnecessariamente" uma senhora tão idosa à audiência. Contudo, colhidos os depoimentos das testemunhas, a juíza, (utilizando-se da prerrogativa constante do § 4 do artigo 273 do CPC que permite ao juiz conceder, revogar ou modificar a tutela antecipada a qualquer tempo) dirigiu-se ao promotor de disse "Eu vou conceder a tutela antecipada, senão ela não recebe"!
De fato, na própria audiência, a juíza revogou a decisão denegatória e concedeu a tutela antecipada para que a autora pudesse começar a receber antes do final do processo.
Não teria a "desnecessária" presença da autora contribuído para a formação do convencimento da juíza? Tecnicamente, nossas provas eram frágeis, documentalmente, tudo que tínhamos era uma carteirinha de plano de saúde na qual a mãe aparecia como dependente do filho, nos mais, tínhamos apenas duas testemunhas, que a despeito de terem sido taxativas no sentido de presenciarem os cuidados dispensados à autora pelo falecido, em nada mais puderam contribuir.
Ora, não restam  dúvidas de que a presença da autora, nas condições em que se apresentava, aguçou a sensibilidade do magistrado no que diz respeito a concessão de uma decisão justa. Hoje, o processo já findou em primeira instância, tendo a mesma juíza confirmado na sentença os efeitos da tutela antecipada. Como era de se esperar, a decisão foi objeto de recurso que se encontra pendente de julgamento.
Tudo isso me fez pensar, o que caracterizaria um bom juiz? O bom juiz seria aquele que se limita a aplicar a letra fria da lei ou é aquele que busca  a realização do justo? É claro, que o objetivo das leis deveria ser a realização da justiça, embora as leis nem sempre sejam justas, daí vale transcrever uma velha citação: “Entre uma boa legislação e um bom juiz é melhor optar pelo segundo".


Um comentário:

  1. Fiquei muito sensibilizada com essa história. De fato, esse caso reflete a aplicação da verdadeira justiça, ainda que não estivessem satisfeitos todos os requisitos legais.
    Só mesmo um bom juiz e um advogado capaz de ver além dos autos e de tirar o melhor proveito das peculiaridades de cada caso.
    Eis uma verdadeira advogada. Parabéns!!!

    OBS: Se vc puder me passar seu-mail, eu queria muito resolver uma questão.

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