Vírus foi adquirido após uma transfusão de sangue; a criança morreu. Indenização foi fixada em R$ 327 mil
Fonte | TJSC - Quarta Feira, 28 de Setembro de 2011
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou a Associação Hospitalar de Proteção à Infância Doutor Raul Carneiro - Hospital Pequeno Príncipe, de Curitiba/PR, ao pagamento de R$ 327 mil aos pais de uma criança contaminada pelo vírus HIV, causador da síndrome da imunodeficiência adquirida, após transfusão de sangue realizada naquela instituição.
A menina fez tratamento na instituição no período de 1993 a 1999, para tratar-se de uma leucemia linfática aguda. A contaminação foi constatada no ano de 2000, e a criança morreu em 2003. O hospital também foi condenado por litigância de má-fé ao protelar a tramitação do processo, e pagará mais 15% sobre o valor da causa. Por fim, bancará ainda multa por descumprir a determinação judicial de pagar pensão à menina.
O recurso do hospital contra a decisão da comarca de São Bento do Sul, onde tramitou a ação, foi parcialmente provido pelo TJ apenas para reduzir o valor da indenização, arbitrado na origem em R$ 2 milhões aos pais da criança.
Instituição, em defesa, apontou responsabilidade do Banco de Sangue do PR
O Hospital Pequeno Príncipe, em seu recurso, alegou não ter sido responsável pela contaminação, e ressaltou que a criança passara por atendimento em outras duas unidades de saúde no ano de 2000, quando a mãe soube que a menina era portadora do vírus. Acrescentou que a responsabilidade pelo sangue e derivados aplicados na paciente é do Banco de Sangue Público do Estado do Paraná, que faz as coletas e examina os doadores.
Para o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator do apelo, o hospital tem o dever de fiscalizar os atos daqueles que lhe prestam serviços direta ou indiretamente, já que podem resultar em sérios danos ao paciente. Ele observou, ainda, que as duas únicas internações anteriores ao diagnóstico do HIV aconteceram em junho, agosto e setembro de 2000, sem evidências de transfusão de sangue ou derivados.
“Este julgador, como pai, sabe que a perda de um filho representa a maior dor que o ser humano pode suportar. Não é diferente quando se recebe a notícia de que um dos seus descendentes foi contaminado pelo vírus HIV. Nenhum valor, a qualquer título, portanto, restabelecerá o status quo ante, tampouco amenizará tamanho sofrimento e pesar”, assinalou o desembargador.
Câmara julgou que hospital agiu de má-fé ao interpor recursos em excesso
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou a condenação do hospital por litigância de má-fé, de forma unânime. A instituição alegou cerceamento de defesa, argumento não aceito pelo relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira. Ele destacou que foram possibilitadas às partes as manifestações e comprovações requeridas, em um processo que alcançou 13 volumes.
O magistrado anotou que, a partir de abril de 2003, o Pequeno Príncipe protocolou, em idêntico sentido, quatro recursos de agravo retido, além de várias petições, arrastando o processo até setembro de 2010. A sentença foi prolatada em outubro de 2010. No relato, Oliveira interpretou esses recursos como tentativas do hospital de não pagar a pensão mensal concedida em liminar à autora, a qual tinha o objetivo de resguardar a vida da menor com um bom tratamento médico.
“[...] Porém, nenhuma delas estava calçada em argumentos hábeis ou justificativas de direito plausíveis. Passaram-se, então, longos anos em batalha processual, e a pequenina autora faleceu no curso de todo este entrave […] não é triste?”, interrogou o desembargador. No julgamento, a Câmara apenas delimitou o pagamento da multa por descumprimento em sete salários mínimos mensais, no período de 30 de julho de 2002, data da intimação pessoal do hospital da liminar, até a data do óbito da menina, em 22 de março de 2003.
Ap. Cív. n. 2011.015.680-6 e 2008.069819-1
Jornal Jurid
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