quarta-feira, 30 de março de 2011

INTERROGATÓRIO E DEPOIMENTO PESSOAL – DIFERENÇAS RELEVANTES?


Olá amigos blogueiros, não posso deixar de compartilhar com meus caros seguidores uma experiência vivenciada ontem numa audiência de juizado especial cível...ah...esses juizados.....

Era um caso bem simples, uma cobrança lançada em cartão de crédito referente a um serviço não reconhecido pela titular do cartão. Ação de repetição de indébito movida em face da administradora do cartão e da editora responsável pelo lançamento da cobrança.

O advogado da administradora do cartão, após a audiência praticamente encerrada, insistiu no depoimento pessoal da autora para responder a uma única pergunta: “A senhora poderia esclarecer se em algum momento entrou em contato com a editora responsável pela cobrança?” Era somente isso o que o advogado pretendia perguntar. Diga-se de passagem, que a pergunta soava absolutamente irrelevante. A ilicitude na conduta da empresa estava no simples fato de lançar uma cobrança por serviço não solicitado pela consumidora, pouco importando para o deslinde da causa, se depois de verificar a cobrança a autora entrou ou não em contato com a editora.

Não obstante, além da pergunta do advogado, a juíza começou a fazer uma série de outras perguntas à autora, que a despeito de serem desnecessárias, pois se referiam a informações constantes dos autos, contribuíam e muito para corroborar a ilicitude da empresa. Pois bem, no momento de redigir a ata, a juíza informou que iria fazer constar que o advogado da primeira ré havia requerido o depoimento pessoal da autora e em seguida faria constar os termos do depoimento.

O advogado da empresa, muito educadamente, solicitou que a juíza separasse a pergunta que foi feita por ele das perguntas formuladas pelo juízo ao argumento de que o escritório poderia questionar sua atuação no sentido de ter realizado perguntas não pertinentes a defesa da empresa. Indignada, a juíza disse que seria impossível, pois ela poderia fazer qualquer pergunta que julgasse pertinente ao depoimento. Contudo, achei que o advogado da empresa, apesar da falta de técnica até que estava com a razão. Vejamos.

Bem, quanto a formulação das questões, a juíza agiu corretamente. Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, o juiz pode ordenar a produção de provas que considere necessárias. Contudo, entre o depoimento requerido pelo advogado da ré e as perguntas realizadas pelo juízo existia uma diferença muito simples, retratavam duas modalidades de prova distintas.

O depoimento pessoal é uma modalidade de prova que precisa ser requerida por uma das partes e seu objetivo é induzir a uma possível confissão. Uma batida de carro, por exemplo, na qual se pretende provar de quem é a culpa, o depoimento pessoal da parte pode ser de grande utilidade para seu ex adverso que pode realizar perguntas acerca dos detalhes do acidente as quais podem levar o depoente a deixar escapar informações, não raro, omitidas pelo advogado elaborador da peça. Pois bem, uma vez cometido o erro, podemos obter uma confissão. Daí a importância do depoimento pessoal em alguns casos e daí também a necessidade de requerimento da parte contrária.

Já o interrogatório, é uma modalidade de prova que pode ser ordenada de ofício pelo juiz em qualquer estado do processo, independe de provocação das partes. Serve para que o juiz esclareça pontos obscuros do caso ouvindo a narrativa diretamente da parte.

A solução para a situação do advogado que se complicaria perante o escritório era muito simples. Bastava que chamasse atenção para diferença das modalidades de prova utilizadas na instrução e solicitasse a redação da ata de modo a constar que em depoimento pessoal a autora fora indagada acerca de determinado fato e em interrogatório determinado pelo juízo respondeu acerca de outros fatos questionados.

No tocante a minha participação como espectadora, quedei-me inerte diante da discussão, afinal, não julguei conveniente me posicionar de modo a favorecer meu ex adverso. Além disso, percebi que o advogado pretendia mesmo era parecer espertinho “Vou perguntar se a autora entrou em contato com a editora e ela responderá que não”. Ora, essa resposta era bem óbvia, pois todo mundo sabe que nesse tipo de situação o consumidor entra em contato com a administradora do cartão. Aliás, se o advogado não tivesse plena certeza da negativa sequer cogitaria perguntar. É...nosso herói foi muito esperto, pena que parece ter esquecido que em Direito esperteza e boa técnica processual caminham lado a lado.



Um comentário:

  1. Ola Dra Juliana, tudo bem? Eu abri um processo indenizatorio contra a Vivo e a Claro que deixou as tres linhas da minha empresa inativas por quase tres meses, devido portabilidade fora das regras da Anatel. Dia 13/05/14 foi a audiencia para conciliacao, nao houve acordo e o advogado da vivo se opos ao julgamento antecipado da lide e requereu depoimento pessoal da parte autora. é louvavel este pedido?

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