terça-feira, 18 de setembro de 2012

COMENTÁRIOS À QUESTÃO 4 - REVELIA E SEUS EFEITOS NO PROCESSO CIVIL E NO PROCESSO PENAL

Bom, aos meus alunos que estão acompanhando a correção das questões do nosso “aulão”, dentre as questões que consideramos prioritárias por tratarem de institutos jurídicos que os estudantes devem conhecer bem, está a questão número 4. Chegamos a resolver em sala e vimos que a resposta correta é a letra C.

A questão começa ponderando que as normas constitucionais do processo não são vistas como meros princípios programáticos, ou seja, como meras diretrizes que o legislador ordinário pode aperfeiçoar a sua vontade e terminava nos indagando sobre a legalidade de uma lei com a seguinte proposição:

“Se o réu citado pessoalmente, e não estando preso for revel, não há necessidade de que seja intimado dos atos posteriores do processo, nem que lhe seja nomeado defensor”

As opções nos remetiam a ideia de que essa norma não poderia ser aplicada a qualquer ramo do processo posto que sempre estaria afetando seu núcleo essencial do direito ao contraditório. Outras opções nos remeteram a concepção de que essa norma poderia ser aplicada a qualquer ramo do processo, já que o direito ao contraditório seria apenas um princípio constitucional de caráter programático e outras duas nos remetiam a possibilidade de sua aplicação quando se tratasse de direitos disponíveis posto que a citação do réu é suficiente para que se respeite o princípio do contraditório.

Para resolvê-la era preciso ter em mente o que significa a revelia e seus efeitos no processo civil. Vimos que de acordo com o artigo 319 do CPC, a revelia é caracterizada como ausência de contestação.

Pois bem, seria a contestação um ônus ou um dever do réu? É considerada como um ônus, pois o réu não é obrigado a contestar e as conseqüências de uma eventual inércia serão sofridas por ele mesmo. Muito bem, considerando que contestação é um ônus, podemos dizer que a simples citação basta para que se considere respeitado o princípio da ampla defesa e contraditório, pois o réu através dela  teve ciência, teve oportunidade de se defender.

No processo civil, sabemos através dos artigos 319 e 322 do CPC que a revelia produz efeitos materiais e efeitos processuais, o efeito material é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e o efeito processual é o transcurso dos prazos independentemente de intimação desde que o revel não tenha patrono constituído nos autos.

O artigo 320 do CPC elenca as hipóteses em que a revelia não produzirá o efeito material de presunção de veracidade dos fatos. No inciso I encontraremos a hipótese de haver pluralidade de réus e um deles contestar; no inciso II encontraremos a hipótese de o litígio versar sobre direitos indisponíveis e no inciso III a hipótese de a petição inicial estar desacompanhada de documento que a lei considere indispensável a prova do ato.

Para resolvermos a questão temos que nos atentar ao disposto no inciso II,  o efeito material de presunção de veracidade dos fatos não se aplica quando a questão versar sobre direitos indisponíveis, logo, somente produzirá tal efeito quando a questão versar sobre direitos disponíveis.

Pois bem, voltando ao enunciado da nossa questão, podemos excluir a letra A que diz que a regra contida no enunciado sempre estaria afetando o núcleo do direito ao contraditório. Já vimos que não, no processo civil, não há necessidade de se nomear defensor para o réu que se queda inerte em apresentar sua contestação.

A letra B também podemos excluir, pois sabemos que o direito ao contraditório não conserva um caráter programático;

A letra C, em princípio, parece estar correta, pois afirma que a regra do enunciado poderia ser aplicada ao processo civil quando a questão recaia sobre direitos disponíveis porque a ciência do réu através da citação aperfeiçoa o contraditório.

A letra D diz que essa regra não poderia ser aplicada ao processo penal porque, mesmo em casos de revelia o acusado teria o direito de ser intimado pessoalmente dos atos posteriores do processo. Bem, essa questão está parcialmente correta. É que o artigo 396 A, § 2 º do CPP, dispõe que caso o réu regularmente citado não apresente resposta, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. Então, vemos que no processo penal, o efeito material de presunção de veracidade dos fatos não ocorre como no processo civil.

Como se justifica isso? É que no processo civil se busca a verdade formal, aquela constante dos autos, aquela que as partes conseguem comprovar. No processo penal, se busca a verdade real, não há como se presumir a culpabilidade de um acusado, afinal, não faria sentido que uma pessoa fosse condenada, muitas vezes, com privação da liberdade por presunção. A liberdade é um direito indisponível.

Logo, a primeira parte da proposição está correta, essa norma não poderia ser aplicada ao processo penal. Porém, a segunda parte está errada, isso porque, embora não se consume o efeito material da revelia no processo penal, o efeito processual que é a desnecessidade de intimação dos atos posteriores se consuma sim, está no artigo 367 do CPP.

A letra E dispensa maiores comentários, porque a revelia pode sim ser aplicada no processo trabalhista, produzindo o mesmo efeito material que no processo civil, ou seja: citação + inércia do réu = presunção de veracidade dos fatos!


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